Diz
a regulamentação:
Subseção
II
Da
Mediação Extrajudicial
Art.
21. O convite para iniciar o procedimento de mediação
extrajudicial poderá ser feito por qualquer meio de comunicação e
deverá estipular o escopo proposto para a negociação, a data e o
local da primeira reunião.
Parágrafo
único. O convite formulado por uma parte à outra
considerar-se-á rejeitado se não for respondido em até trinta dias
da data de seu recebimento.
Diz
a regulamentação:
A
título de exemplo, o artigo 22 estabelece requisitos mínimos para
previsão contratual de mediação, e, no parágrafo primeiro, prevê
que tais requisitos podem ser supridos pela "indicação
de regulamento, publicado por instituição idônea prestadora de
serviços de mediação, no qual constem critérios claros para a
escolha do mediador e realização da primeira reunião de mediação".
Aparentemente
o legislador almejou resolver importante debate que existia em
relação aos efeitos de prazos contratuais fixados para tentativas
de resolução prévia dos conflitos por mediação. O art. 23, prevê
que nesses casos "o
árbitro ou o juiz suspenderá o curso da arbitragem ou da ação
pelo prazo previamente acordado ou até o implemento dessa condição",
desde que as partes tenham assumido o compromisso de não iniciar
procedimento arbitral ou judicial durante determinado prazo ou até o
implemento de eventuais condições.
Novamente
as medidas de urgência figuraram como exceção à regra mencionada,
ao estabelecer que o conteúdo do referido dispositivo não se aplica
a essas medidas de urgência, que poderão ser solicitadas
previamente ao Poder Judiciário.
Art.
22. A previsão contratual de mediação deverá conter, no
mínimo: I - prazo mínimo e máximo para a realização da
primeira reunião de mediação, contado a partir da data de
recebimento do convite;
§
1o A previsão contratual pode substituir a
especificação dos itens acima enumerados pela indicação de
regulamento, publicado por instituição idônea prestadora de
serviços de mediação, no qual constem critérios claros para a
escolha do mediador e realização da primeira reunião de mediação.
§
2o Não havendo previsão contratual completa,
deverão ser observados os seguintes critérios para a realização
da primeira reunião de mediação:
I
- prazo mínimo de dez dias úteis e prazo máximo de três meses,
contados a partir do recebimento do convite;
III
- lista de cinco nomes, informações de contato e referências
profissionais de mediadores capacitados; a parte convidada poderá
escolher, expressamente, qualquer um dos cinco mediadores e, caso a
parte convidada não se manifeste, considerar-se-á aceito o primeiro
nome da lista;
IV
- o não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de
mediação acarretará a assunção por parte desta de cinquenta por
cento das custas e honorários sucumbenciais caso venha a ser
vencedora em procedimento arbitral ou judicial posterior, que envolva
o escopo da mediação para a qual foi convidada.
§
3o Nos litígios decorrentes de contratos
comerciais ou societários que não contenham cláusula de mediação,
o mediador extrajudicial somente cobrará por seus serviços caso as
partes decidam assinar o termo inicial de mediação e permanecer,
voluntariamente, no procedimento de mediação.
Art.
23. Se, em previsão contratual de cláusula de mediação, as
partes se comprometerem a não iniciar procedimento arbitral ou
processo judicial durante certo prazo ou até o implemento de
determinada condição, o árbitro ou o juiz suspenderá o curso da
arbitragem ou da ação pelo prazo previamente acordado ou até o
implemento dessa condição.
Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplica às
medidas de urgência em que o acesso ao Poder Judiciário seja
necessário para evitar o perecimento de direito.
Subseção
III
Da
Mediação Judicial
Art.
24. Os tribunais criarão centros judiciários de solução
consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões
e audiências de conciliação e mediação, pré-processuais e
processuais, e pelo desenvolvimento de programas destinados a
auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.
Parágrafo
único. A composição e a organização do centro serão
definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho
Nacional de Justiça.
Art.
25. Na mediação judicial, os mediadores não estarão
sujeitos à prévia aceitação das partes, observado o disposto no
art. 5o desta Lei.
Art.
26. As partes deverão ser assistidas por advogados ou
defensores públicos, ressalvadas as hipóteses previstas nas Leis
nos 9.099,
de 26 de setembro de 1995, e 10.259,
de 12 de julho de 2001.
Parágrafo
único. Aos que comprovarem insuficiência de recursos será
assegurada assistência pela Defensoria Pública.
Art.
27. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e
não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará
audiência de mediação.
Art.
28. O procedimento de mediação judicial deverá ser concluído
em até sessenta dias, contados da primeira sessão, salvo quando as
partes, de comum acordo, requererem sua prorrogação.
Parágrafo
único. Se houver acordo, os autos serão encaminhados ao juiz,
que determinará o arquivamento do processo e, desde que requerido
pelas partes, homologará o acordo, por sentença, e o termo final da
mediação e determinará o arquivamento do processo.
Art.
29. Solucionado o conflito pela mediação antes da citação
do réu, não serão devidas custas judiciais finais.
Seção
IV
Da
Confidencialidade e suas Exceções
Art.
30. Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de
mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo
ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as
partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua
divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de
acordo obtido pela mediação.
§
1o O dever de confidencialidade aplica-se ao
mediador, às partes, a seus prepostos, advogados, assessores
técnicos e a outras pessoas de sua confiança que tenham, direta ou
indiretamente, participado do procedimento de mediação,
alcançando:
I
- declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada
por uma parte à outra na busca de entendimento para o conflito;
§
2o A prova apresentada em desacordo com o disposto
neste artigo não será admitida em processo arbitral ou judicial.
§
3o Não está abrigada pela regra de
confidencialidade a informação relativa à ocorrência de crime de
ação pública.
§
4o A
regra da confidencialidade não afasta o dever de as pessoas
discriminadas no caput prestarem informações à
administração tributária após o termo final da mediação,
aplicando-se aos seus servidores a obrigação de manterem sigilo das
informações compartilhadas nos termos do art.
198 da Lei no 5.172,
de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
Art.
31. Será confidencial a informação prestada por uma parte em
sessão privada, não podendo o mediador revelá-la às demais,
exceto se expressamente autorizado.
A
possibilidade de utilização da mediação pela administração
pública.
Seguramente
a maior inovação disciplinada pela Lei de Mediação é a
possibilidade expressa de utilização pela Administração Pública
direta e indireta. Dada a relevância do tema, optou-se por
subdividir as matérias abordadas no presente artigo de forma que
esse item será objeto de trabalho específico a ser publicado em
breve.
CAPÍTULO II
DA
AUTOCOMPOSIÇÃO DE CONFLITOS EM QUE FOR PARTE
PESSOA
JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
Seção
I
Disposições
Comuns
Art. 32. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão criar câmaras de prevenção e resolução
administrativa de conflitos, no âmbito dos respectivos órgãos da
Advocacia Pública, onde houver, com competência para:
II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de
conflitos, por meio de composição, no caso de controvérsia entre
particular e pessoa jurídica de direito público;
§ 1o O modo de composição e
funcionamento das câmaras de que trata o caput será
estabelecido em regulamento de cada ente federado.
§ 2o A submissão do conflito às câmaras
de que trata o caput é facultativa e será cabível apenas
nos casos previstos no regulamento do respectivo ente federado.
§ 3o Se houver consenso entre as partes, o
acordo será reduzido a termo e constituirá título executivo
extrajudicial.
§ 4o Não se incluem na competência dos
órgãos mencionados no caput deste artigo as controvérsias
que somente possam ser resolvidas por atos ou concessão de direitos
sujeitos a autorização do Poder Legislativo.
§ 5o Compreendem-se na competência das
câmaras de que trata o caput a prevenção e a resolução
de conflitos que envolvam equilíbrio econômico-financeiro de
contratos celebrados pela administração com particulares.
Art. 33. Enquanto não forem criadas as câmaras de
mediação, os conflitos poderão ser dirimidos nos termos do
procedimento de mediação previsto na Subseção I da Seção III do
Capítulo I desta Lei.
Parágrafo único. A Advocacia Pública da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, onde houver, poderá
instaurar, de ofício ou mediante provocação, procedimento de
mediação coletiva de conflitos relacionados à prestação de
serviços públicos.
Art. 34. A instauração de procedimento administrativo para
a resolução consensual de conflito no âmbito da administração
pública suspende a prescrição.
§ 1o Considera-se instaurado o
procedimento quando o órgão ou entidade pública emitir juízo de
admissibilidade, retroagindo a suspensão da prescrição à data de
formalização do pedido de resolução consensual do conflito.
§
2o Em
se tratando de matéria tributária, a suspensão da prescrição
deverá observar o disposto na Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 -
Código Tributário Nacional.
Seção II
Dos
Conflitos Envolvendo a Administração Pública Federal Direta, suas
Autarquias e Fundações
Art. 35. As controvérsias jurídicas que envolvam a
administração pública federal direta, suas autarquias e fundações
poderão ser objeto de transação por adesão, com fundamento em:
I - autorização do Advogado-Geral da União, com base na
jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal ou de tribunais
superiores; ou
§ 1o Os requisitos e as condições da
transação por adesão serão definidos em resolução
administrativa própria.
§ 2o Ao fazer o pedido de adesão, o
interessado deverá juntar prova de atendimento aos requisitos e às
condições estabelecidos na resolução administrativa.
§ 3o A resolução administrativa terá
efeitos gerais e será aplicada aos casos idênticos, tempestivamente
habilitados mediante pedido de adesão, ainda que solucione apenas
parte da controvérsia.
§ 4o A adesão implicará renúncia do
interessado ao direito sobre o qual se fundamenta a ação ou o
recurso, eventualmente pendentes, de natureza administrativa ou
judicial, no que tange aos pontos compreendidos pelo objeto da
resolução administrativa.
§ 5o Se o interessado for parte em
processo judicial inaugurado por ação coletiva, a renúncia ao
direito sobre o qual se fundamenta a ação deverá ser expressa,
mediante petição dirigida ao juiz da causa.
§ 6o A formalização de resolução
administrativa destinada à transação por adesão não implica a
renúncia tácita à prescrição nem sua interrupção ou
suspensão.
Art. 36. No caso de conflitos que envolvam controvérsia
jurídica entre órgãos ou entidades de direito público que
integram a administração pública federal, a Advocacia-Geral da
União deverá realizar composição extrajudicial do conflito,
observados os procedimentos previstos em ato do Advogado-Geral da
União.
§ 1o Na hipótese do caput, se não
houver acordo quanto à controvérsia jurídica, caberá ao
Advogado-Geral da União dirimi-la, com fundamento na legislação
afeta.
§ 2o Nos casos em que a resolução da
controvérsia implicar o reconhecimento da existência de créditos
da União, de suas autarquias e fundações em face de pessoas
jurídicas de direito público federais, a Advocacia-Geral da União
poderá solicitar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
a adequação orçamentária para quitação das dívidas
reconhecidas como legítimas.
§ 3o A composição extrajudicial do
conflito não afasta a apuração de responsabilidade do agente
público que deu causa à dívida, sempre que se verificar que sua
ação ou omissão constitui, em tese, infração disciplinar.
§ 4o Nas hipóteses em que a matéria
objeto do litígio esteja sendo discutida em ação de improbidade
administrativa ou sobre ela haja decisão do Tribunal de Contas da
União, a conciliação de que trata o caput dependerá da
anuência expressa do juiz da causa ou do Ministro Relator.
Art. 37. É facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, suas autarquias e fundações públicas, bem como às
empresas públicas e sociedades de economia mista federais, submeter
seus litígios com órgãos ou entidades da administração pública
federal à Advocacia-Geral da União, para fins de composição
extrajudicial do conflito.
Art. 38. Nos casos em que a controvérsia jurídica seja
relativa a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil ou a créditos inscritos em dívida ativa da União:
II - as empresas públicas, sociedades de economia mista e suas
subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou
comercialização de bens ou de prestação de serviços em regime de
concorrência não poderão exercer a faculdade prevista no art. 37;
a) a submissão do conflito à composição extrajudicial pela
Advocacia-Geral da União implica renúncia do direito de recorrer ao
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;
b) a redução ou o cancelamento do crédito dependerá de
manifestação conjunta do Advogado-Geral da União e do Ministro de
Estado da Fazenda.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não afasta a competência do
Advogado-Geral da União prevista nos incisos
VI, X e XI
do art. 4o da
Lei Complementar no 73,
de 10 de fevereiro de 1993, e na Lei
no 9.469,
de 10 de julho de 1997. (Redação
dada pela Lei nº 13.327, de 2016) (Produção
de efeito)
Art. 39. A propositura de ação judicial em que figurem
concomitantemente nos polos ativo e passivo órgãos ou entidades de
direito público que integrem a administração pública federal
deverá ser previamente autorizada pelo Advogado-Geral da União.
Art. 40. Os servidores e empregados públicos que
participarem do processo de composição extrajudicial do conflito,
somente poderão ser responsabilizados civil, administrativa ou
criminalmente quando, mediante dolo ou fraude, receberem qualquer
vantagem patrimonial indevida, permitirem ou facilitarem sua recepção
por terceiro, ou para tal concorrerem.
CAPÍTULO
III
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
41. A Escola Nacional de Mediação e Conciliação, no âmbito
do Ministério da Justiça, poderá criar banco de dados sobre boas
práticas em mediação, bem como manter relação de mediadores e de
instituições de mediação.
Art.
42. Aplica-se esta Lei, no que couber, às outras formas
consensuais de resolução de conflitos, tais como mediações
comunitárias e escolares, e àquelas levadas a efeito nas serventias
extrajudiciais, desde que no âmbito de suas competências.
Art.
43. Os órgãos e entidades da administração pública poderão
criar câmaras para a resolução de conflitos entre particulares,
que versem sobre atividades por eles reguladas ou supervisionadas.
Art.
44. Os arts. 1o e
2o da Lei
no 9.469,
de 10 de julho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1o O
Advogado-Geral da União, diretamente ou mediante delegação, e os
dirigentes máximos das empresas públicas federais, em conjunto com
o dirigente estatutário da área afeta ao assunto, poderão
autorizar a realização de acordos ou transações para prevenir ou
terminar litígios, inclusive os judiciais.
§
1o Poderão
ser criadas câmaras especializadas, compostas por servidores
públicos ou empregados públicos efetivos, com o objetivo de
analisar e formular propostas de acordos ou transações.
§
3o Regulamento
disporá sobre a forma de composição das câmaras de que trata o §
1o,
que deverão ter como integrante pelo menos um membro efetivo da
Advocacia-Geral da União ou, no caso das empresas públicas, um
assistente jurídico ou ocupante de função equivalente.
§
4o Quando o litígio envolver valores
superiores aos fixados em regulamento, o acordo ou a transação, sob
pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização do
Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado a cuja área de
competência estiver afeto o assunto, ou ainda do Presidente da
Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do Tribunal de Contas da
União, de Tribunal ou Conselho, ou do Procurador-Geral da República,
no caso de interesse dos órgãos dos Poderes Legislativo e
Judiciário ou do Ministério Público da União, excluídas as
empresas públicas federais não dependentes, que necessitarão
apenas de prévia e expressa autorização dos dirigentes de que
trata o caput.
§
5o Na transação ou acordo celebrado
diretamente pela parte ou por intermédio de procurador para
extinguir ou encerrar processo judicial, inclusive os casos de
extensão administrativa de pagamentos postulados em juízo, as
partes poderão definir a responsabilidade de cada uma pelo pagamento
dos honorários dos respectivos advogados.” (NR)
“Art.
2o O
Procurador-Geral da União, o Procurador-Geral Federal, o
Procurador-Geral do Banco Central do Brasil e os dirigentes das
empresas públicas federais mencionadas no caput do art.
1o poderão
autorizar, diretamente ou mediante delegação, a realização de
acordos para prevenir ou terminar, judicial ou extrajudicialmente,
litígio que envolver valores inferiores aos fixados em regulamento.
§
1o No caso das empresas públicas federais, a
delegação é restrita a órgão colegiado formalmente constituído,
composto por pelo menos um dirigente estatutário.
§
2o O acordo de que trata o caput poderá
consistir no pagamento do débito em parcelas mensais e sucessivas,
até o limite máximo de sessenta.
§
3o O valor de cada prestação mensal, por
ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia -
SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a
partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior
ao do pagamento e de um por cento relativamente ao mês em que o
pagamento estiver sendo efetuado.
§
4o Inadimplida qualquer parcela, após trinta
dias, instaurar-se-á o processo de execução ou nele
prosseguir-se-á, pelo saldo.” (NR)
Art.
45. O Decreto
no 70.235,
de 6 de março de 1972, passa a vigorar acrescido do seguinte
art. 14-A:
“Art.
14-A. No caso de determinação e exigência de
créditos tributários da União cujo sujeito passivo seja órgão ou
entidade de direito público da administração pública federal, a
submissão do litígio à composição extrajudicial pela
Advocacia-Geral da União é considerada reclamação, para fins do
disposto no inciso
III do art. 151 da Lei no 5.172,
de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.”
Art.
46. A mediação poderá ser feita pela internet ou por outro
meio de comunicação que permita a transação à distância, desde
que as partes estejam de acordo.
Parágrafo
único. É facultado à parte domiciliada no exterior
submeter-se à mediação segundo as regras estabelecidas nesta Lei.
Brasília,
26 de junho de 2015; 194o da Independência e
127o da República.
DILMA
ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Nelson Barbosa
Luís Inácio Lucena Adams
José Eduardo Cardozo
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Nelson Barbosa
Luís Inácio Lucena Adams
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.2015
No
meio do ano de 2015, o Brasil receberia um inovador arcabouço
jurídico que disciplinaria a prática da mediação no território
nacional.
Na data de 26
de junho de 2015, entrou em vigor a a Lei
Brasileira de Mediação,
Lei Federal 13.140, de 26 de junho de 2015. Em seu artigo 47 prevê
que a "(...)
Lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias de sua
publicação oficial."
A mediação,
por sua vez, através da figura do mediador – figura neutra e
imparcial – apenas auxilia as partes a solucionar entre si o
conflito, sem sugerir ou impor uma solução ou mesmo interferir nos
termos do acordo.
Ao
comentar os métodos extrajudiciais de autocomposição, CAHALI
(Idem, 38) explica:
“A solução da
divergência é buscada pelos próprios envolvidos, de forma
consensual, não imposta. Caminha-se pela trilha da autocomposição,
no espaço da liberdade de escolha e decisão quanto á solução a
ser dada ao conflito. O terceiro, quando aqui comparece, funciona
como um intermediário ou facilitador da aproximação e comunicação
entre as partes, instigando a reflexão de cada qual sobre o
conflito, sua origem e repercussões, para que estas,
voluntariamente, cheguem a um consenso ou reequilíbrio da relação”
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