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domingo, 24 de setembro de 2017

Autocomposição.

Autocomposição.


Diz Emmanoel Campelo Pereira de Souza - Coordenador do Movimento pela Conciliação – CNJ:


"Segundo o relatório Justiça em Números do Conselho Nacional de Justiça, a cada ano, para cada dez novas demandas propostas no Poder Judiciário brasileiro, apenas três demandas antigas são resolvidas. Some se a este preocupante dado que se encontram pendentes cerca de 93 milhões de feitos. Sem dúvida, vivemos sério problema de déficit operacional. Algumas das atuais soluções para esta delicada situação deficitária envolvem preocupação essencial com o uso racional e eficiente da máquina estatal. Isto porque frequentemente,constatamos partes que, após longos períodos de litígio, recebem integralmente o pedido posto na inicial, mas ainda assim não sentem que “venceram o conflito”. Ainda mais quando a vitória é parcial. Certamente se pode afirmar que, se uma parte vence – parcial ou integralmente – uma disputa, mas ainda se encontra insatisfeita ao final do processo, há algo no uso da máquina estatal a ser questionado. A mera concepção de que um conflito pode ser 'vencido' merece revisão. Em nossas relações familiares privadas cotidianas, normalmente abordamos conflitos como fenômenos a serem resolvidos – nunca se permitindo que um dos cônjuges tenha a sensação de que saiu perdedor. Todavia, na nossa prática profissional, permitimo nos o engajamento em procedimentos elaborados para determinar qual o vencedor da disputa. Para tanto, partes reciprocamente imputam culpa ou responsabilidade e polarizam suas relações – como se um estivesse correto e o outro errado. De fato, partes vencedoras de uma disputa frequentemente se sentem perdedoras em razão do tempo, das custas e, principalmente, da perda de vínculo. Este último item para muitos dos maiores litigantes no nosso país é especialmente precioso, pois a perda de vínculo com um consumidor envolve necessidade de dispêndio com marketing para repor o cliente perdido e o prejuízo decorrente da imagem da marca. Não restam dúvidas de que um litígio gera adversários de grande animosidade e pode destruir as relações entre os envolvidos. O mesmo pode ser afirmado em relação às relações de vizinhança, parcerias comerciais, relações bancárias e tantas outras que regularmente se encontram em armários (e cada vez mais em discos rígidos) do Poder Judicário. Como bem indicado pelo Min. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi em reiteradas palestras, faz-se necessário adotar novas práticas para uso eficiente dos recursos materiais e humanos do Poder Judiciário. Esta decisão envolve eminentemente nova cultura e novas políticas institucionais: perceber que pode haver ganho com a participação em mediações e conciliações, tratando estas como uma oportunidade de crescimento, amadurecimento ou até mesmo para empresas como marketing direto e de aproximação com o consumidor. Ganham os envolvidos, que constroem suas próprias soluções satisfatórias; ganham as famílias, que estabilizam seus sistemas familiares; e ganham as empresas, que preservam seu maior patrimônio: o cliente. Para tanto, faz se necessário ter uma perspectiva não adversarial de uma disputa judicial. Perceber o consumidor como adversário em um processo judicial induz a empresa a agir de forma defensiva e até mesmo passiva quanto ao contexto apresentado pelo autor (e.g. “os autores argumentam que prestamos esse serviço de forma falha e nós contra argumentamos que o serviço foi bem prestado”). Por outro lado, a criação de ambientes não adversariais de resolução de disputas consiste em um dos maiores desafios para esta política pública e para o próprio Poder Judiciário. Isto porque esta mudança envolve uma mudança de cultura. Frequentemente definida como “o software de nossas mentes”, a cultura, para ser alterada, demanda amplo conhecimento do ‘hardware’– no nosso caso a estrutura e vicissitudes do Poder Judiciário e seus operadores –, bem como a criação de estímulos para a mudança de cultura. Naturalmente, nova atualização de sistema operacional para smartphone somente terá adesão se o novo sistema oferecer algo que o antigo não possuía. Esta nova visão ou nova cultura faz com que, empresas, por exemplo, passem a perceber o consumidor (de forma não adversarial) como parceiro essencial, mesmo em um processo judicial. Isso induz a empresa a agir de forma construtiva e proativa quanto ao contexto indicado pelo autor (e.g. “os autores argumentam que foi prestado um serviço de forma falha e, como compartilhamos do interesse dos nossos clientes de prestar serviços de excelência, gostaríamos de conversar sobre formas de melhor atendê los”). A mudança de perspectiva acima apresentada aplica se praticamente a todas as relações conflituosas apresentadas no Poder Judiciário e requer treinamento com o intuito de otimização dos resultados dos processos de resolução de conflitos. Por este motivo, com o Movimento pela Conciliação, criado em 2006, iniciou se amplo trabalho de treinamento que tem neste Manual de Mediação Judicial relevante apoio. Cabe destacar a atuação do seu organizador, o magistrado que atualmente atua como Juiz Auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça, André Gomma de Azevedo, em razão da sua generosa colaboração na organização e autorização de uso desta obra, sempre sem nenhum custo ao Estado. Todavia, o maior apoio ao Movimento pela Conciliação decorre do elevado número de magistrados, mediadores, conciliadores, advogados, instrutores e outros profissionais que já 'fizeram o upgrade de seus sistemas operacionais' de cultura. Graças a estes valorosos profissionais, o Poder Judiciário tem passado por mudanças significativas quanto à sua função, adotando posição de ativismo também quanto à orientação e educação do jurisdicionado, para tornar soluções amigáveis de disputa uma prioridade de toda sociedade. Com isto, o Poder Judiciário se aproxima de uma de suas mais belas funções: educar a sociedade para tornar se mais consensual, ao mesmo tempo em que enfrenta de forma direta um de seus maiores desafios: o déficit operacional"
O CNJ fez publicar MANUAL DE MEDIAÇÃO disponível no link: http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/07/f247f5ce60df2774c59d6e2dddbfec54.pdf


autocomposição é um método de resolução de conflitos entre pessoas e consiste em: um dos indivíduos, ou ambos, criam uma solução para atender os interesses deles, chegando a um acordo. Isso pode ser realizado por meio de criação e/ou de divisão de valores,podendo-se fazer, ou não, um ajuste de vontades entre as partes. Pode haver a participação de terceiros (conciliador ou mediador) ou não (negociação e evitação de conflito).


O Novo Código de Processo Civil(2015) estimula autocomposição, mesmo advinda dos primórdios da  civilização, continua existindo até hoje no direito brasileiro. Inclusive, a autocomposição é fomentada pelas leis mais atuais no Brasil, como a lei de mediação e o novo CPC. O NCPC, por oportuno, descreve que "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial".


Já a mediação, por exemplo, no parágrafo único da Lei Federal n° 13.140/2015, é considerada como "a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia".
No Brasil temos hoje, a lei da mediação.


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997.


CAPÍTULO I
DA MEDIAÇÃO 
Seção I
Disposições Gerais 
Art. 2o A mediação será orientada pelos seguintes princípios: 
I - imparcialidade do mediador; 
II - isonomia entre as partes; 
III - oralidade; 
IV - informalidade; 
V - autonomia da vontade das partes; 
VI - busca do consenso; 
VII - confidencialidade; 
VIII - boa-fé. 
§ 1o Na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira reunião de mediação. 
§ 2o Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação. 
Art. 3o Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação. 
§ 1o A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele. 
§ 2o O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público. 
Seção II
Dos Mediadores 
Subseção I
Disposições Comuns 
Art. 4o O mediador será designado pelo tribunal ou escolhido pelas partes.  
§ 1o O mediador conduzirá o procedimento de comunicação entre as partes, buscando o entendimento e o consenso e facilitando a resolução do conflito.  
§ 2o Aos necessitados será assegurada a gratuidade da mediação. 
Art. 5o Aplicam-se ao mediador as mesmas hipóteses legais de impedimento e suspeição do juiz. 
Parágrafo único.  A pessoa designada para atuar como mediador tem o dever de revelar às partes, antes da aceitação da função, qualquer fato ou circunstância que possa suscitar dúvida justificada em relação à sua imparcialidade para mediar o conflito, oportunidade em que poderá ser recusado por qualquer delas. 
Art. 6o O mediador fica impedido, pelo prazo de um ano, contado do término da última audiência em que atuou, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes. 
Art. 7o O mediador não poderá atuar como árbitro nem funcionar como testemunha em processos judiciais ou arbitrais pertinentes a conflito em que tenha atuado como mediador. 
Art. 8o O mediador e todos aqueles que o assessoram no procedimento de mediação, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, são equiparados a servidor público, para os efeitos da legislação penal. 
Subseção II
Dos Mediadores Extrajudiciais 
Art. 9o Poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se. 
Art. 10.  As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos. 
Parágrafo único.  Comparecendo uma das partes acompanhada de advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o procedimento, até que todas estejam devidamente assistidas. 
Subseção III
Dos Mediadores Judiciais 
Art. 11.  Poderá atuar como mediador judicial a pessoa capaz, graduada há pelo menos dois anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e que tenha obtido capacitação em escola ou instituição de formação de mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM ou pelos tribunais, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça. 
Art. 12.  Os tribunais criarão e manterão cadastros atualizados dos mediadores habilitados e autorizados a atuar em mediação judicial. 
§ 1o A inscrição no cadastro de mediadores judiciais será requerida pelo interessado ao tribunal com jurisdição na área em que pretenda exercer a mediação. 
§ 2o Os tribunais regulamentarão o processo de inscrição e desligamento de seus mediadores. 
Art. 13.  A remuneração devida aos mediadores judiciais será fixada pelos tribunais e custeada pelas partes, observado o disposto no § 2o do art. 4o desta Lei. 
Seção III
Do Procedimento de Mediação 
Subseção I
Disposições Comuns 
Art. 14.  No início da primeira reunião de mediação, e sempre que julgar necessário, o mediador deverá alertar as partes acerca das regras de confidencialidade aplicáveis ao procedimento. 
Art. 15.  A requerimento das partes ou do mediador, e com anuência daquelas, poderão ser admitidos outros mediadores para funcionarem no mesmo procedimento, quando isso for recomendável em razão da natureza e da complexidade do conflito. 
Art. 16.  Ainda que haja processo arbitral ou judicial em curso, as partes poderão submeter-se à mediação, hipótese em que requererão ao juiz ou árbitro a suspensão do processo por prazo suficiente para a solução consensual do litígio. 
§ 1o É irrecorrível a decisão que suspende o processo nos termos requeridos de comum acordo pelas partes.  
§ 2o A suspensão do processo não obsta a concessão de medidas de urgência pelo juiz ou pelo árbitro. 
Art. 17.  Considera-se instituída a mediação na data para a qual for marcada a primeira reunião de mediação. 
Parágrafo único.  Enquanto transcorrer o procedimento de mediação, ficará suspenso o prazo prescricional. 
Art. 18.  Iniciada a mediação, as reuniões posteriores com a presença das partes somente poderão ser marcadas com a sua anuência. 
Art. 19.  No desempenho de sua função, o mediador poderá reunir-se com as partes, em conjunto ou separadamente, bem como solicitar das partes as informações que entender necessárias para facilitar o entendimento entre aquelas. 
Art. 20.  O procedimento de mediação será encerrado com a lavratura do seu termo final, quando for celebrado acordo ou quando não se justificarem novos esforços para a obtenção de consenso, seja por declaração do mediador nesse sentido ou por manifestação de qualquer das partes. 
Parágrafo único.  O termo final de mediação, na hipótese de celebração de acordo, constitui título executivo extrajudicial e, quando homologado judicialmente, título executivo judicial.  


A disciplina da mediação extrajudicial
O legislador ordinário disciplinou aspectos relacionados à pratica da mediação extrajudicial, tais como prazos, formas de comunicações e determinados requisitos para sua utilização. Certamente o carácter pedagógico da lei não pode ser desprezado, porém, especificidades como prazos relacionados ao procedimento extrajudicial, aparentemente, não deveriam ter sido objeto de disciplina legal. De toda forma, uma vez que a mediação extrajudicial possui fundamento na autonomia da vontade das partes, deve-se entender que tais especificidades poderão ser alteradas consensualmente.



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