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domingo, 24 de setembro de 2017

Arbitragem











Arbitragem





















Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva
Árbitro em Matéria de Direito

















Teoria e Prática


























Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva
Árbitro em Matéria de Direito

















Volume II


























Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva
Árbitro em Matéria de Direito

















Índice


























Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva
Árbitro em Matéria de Direito
Índice










Capítulo I
Disposições Gerais

Capítulo II
Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos

Capítulo III
Dos Árbitros

Capítulo IV
Do Procedimento Arbitral

CAPÍTULO V
DAS TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA
DA CARTA ARBITRAL

Capítulo VI
Da Sentença Arbitral

Capítulo VII
Do Reconhecimento e Execução de Sentenças
Arbitrais Estrangeiras

Capítulo VIII
Disposições Finais












Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva
Árbitro em Matéria de Direito

Capítulo I
Disposições Gerais


Numa sociedade marcada exageradamente pela competição, fruto dos falsos deuses do materialismo e seu agente promotor, o consumismo, os quais promovem a lógica de que para ser ‘um vencedor’, o outro precisa ser ‘um perdedor’. Árbitro César Augusto Venâncio da Silva.


Este é o segundo livro escrito pelo Professor César Augusto Venâncio da Silva, na área da arbitragem que busca introduzir o método da arbitragem no Direito Processual Alternativo, como meio extrajudicial eficaz e eficiente de solução de conflitos. Busca-se expor suas características principais e vantagens em relação aos meios judicializados tradicionais, buscando referenciá-los no contexto de sua inclusão no âmbito de uma política nacional mais ampla que vise não só a prevenção, mas a promoção de soluções e tratamento adequado dos conflitos.


Ainda que a Constituição Federal de 1988, conforme artigo , inciso LXXVIII, assegure a todos uma razoável duração para o processo judicial, este ideal é ainda uma visão distante da realidade brasileira, em especial num tempo marcado por uma cultura exacerbada de litigância, onde o elevado número de processos judiciais, aliado à morosidade do Sistema, tem abarrotado os tribunais.


De acordo com dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), como referência, só no ano de 2012 encerrou-se com um acumulo de 92,2 milhões de processos em tramitação; ou seja, praticamente um processo judicial para cada dois brasileiros; número esse que tem aumentado ano após ano, sobrecarregando de modo embaraçoso tanto juízes, desembargadores, quanto ministros da Suprema Corte, num reflexo gritante da vigente cultura de conflito e litigância. Estima-se que diariamente chegam à Corte Suprema uma média de 1.200 processos. O relatório ‘Justiça em Números 2013’, apontou que apenas 30% dos processos em trâmite foram solucionados no ano de 2012, o que significa que há um congestionamento de 70% do sistema.


Entendemos que o estimulo ao uso de medidas alternativas de solução de conflitos, seja via arbitragem, conciliação ou mediação torna-se urgente, o que deveria ocorrer concomitante com o desenvolvimento de uma cultura de paz, que deve fincar suas raízes desde a mais tenra idade, com reflexos transformadores, inclusive, nos currículos dos cursos de direito, onde atualmente viceja e se promove a litigância e beligerância, em vez da conciliação, mediação e arbitragem.


Podemos dizer que “Litigância” é uma contestação em juízo; condição em que algo está nos tribunais sob análise judicial; litigação. No plano jurídico entendemos como (…) está em litígio, caracterizado pelo conflito de interesses judiciais que se estabelece por meio da contestação da demanda ou solicitação.Litigância de má-fé. Processo judicial em que o litigante tem o intuito de usar a ação com objetivos ilegais, ou de obstruir o trabalho da justiça, ou de agir de modo a desqualificar ou prejudicar propositalmente a ação judicial da qual faz parte.


Heterocomposição.


Nos dias atuais, o Judiciário brasileiro tem desenvolvido esforços para estimular e produzir resultados em relação a Heterocomposição. heterocomposição é a técnica pela qual as partes elegem um terceiro para julgar a lide com as mesmas prerrogativas do poder judiciário. Nela a decisão é tomada por um terceiro que não auxilia nem representa as partes em conflito. As duas formas principais são: Arbitragem e Jurisdição. Um grande exemplo da heterocomposição é a arbitragem, consagrada pela lei federal nº.9.307/1996.


A arbitragem é geralmente entendida como um instrumento ou meio alternativo para a solução de conflitos relativos aos direitos patrimoniais e disponíveis, o que ocorre através de um árbitro escolhido em comum acordo pelas partes – via de regra um especialista no tema do conflito ou matéria controvertida – o qual facilitará o processo de mediação e conciliação, emitindo ao fim uma sentença arbitral.


A arbitragem, conciliação e mediação são meios extrajudiciais de solução de conflitos. Estes três métodos visa não só a prevenção, mas a promoção de soluções e tratamento adequado dos conflitos, utilizando-se de métodos consensuais.


As características e vantagens da arbitragem, conciliação e mediação em relação aos meios judicializados é uma busca para referenciá-los no contexto de uma política nacional mais ampla.


Historicamente se revela que as soluções de litígios entre grupos humanos encontraram procedimentos pacíficos através da mediação e da arbitragem, ao invés de optarem pelas guerras, em situações de conflitos entre Estados, ou pelo judiciário moroso, nas controvérsias entre particulares. Há registros que confirmam que a arbitragem tem suas primeiras ocorrências há mais de 3.000 anos, sendo um dos institutos de direito mais antigos. Têm-se notícias de soluções amigáveis entre os babilônios, através da arbitragem pública e, entre os hebreus, as contendas de direito privado resolviam-se com a formação de um tribunal arbitral.


O método da arbitragem é, tal como no método judicial tradicional, considerado um instrumento de heterocomposição, uma vez que “aparece a figura de um terceiro, ou colegiado, com a atribuição de decidir o litígio que a ele foi submetido pela vontade das partes”, conforme CAHALI (2012,38), na qual a vontade do árbitro irá se impor às partes envolvidas na controvérsia.


No Brasil, a arbitragem é regulada pela Lei Federal 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996, complementada pela Lei Federal nº 13.129, de 2015. As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. A Lei Federal nº 13.129, de 2015 institui a arbitragem na Administração pública. A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações. A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes. Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública. Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.


A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade.



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