Arbitragem
Conselheiro
César Augusto Venâncio da Silva
Árbitro
em Matéria de Direito
Teoria
e Prática
Conselheiro
César Augusto Venâncio da Silva
Árbitro
em Matéria de Direito
Volume
II
Conselheiro
César Augusto Venâncio da Silva
Árbitro
em Matéria de Direito
Índice
Conselheiro
César Augusto Venâncio da Silva
Árbitro
em Matéria de Direito
Índice
Capítulo
I
Disposições
Gerais
Da
Convenção de Arbitragem e seus Efeitos
Dos
Árbitros
Do
Procedimento Arbitral
DA CARTA
ARBITRAL
Da Sentença
Arbitral
Do
Reconhecimento e Execução de Sentenças
Arbitrais
Estrangeiras
Disposições
Finais
Conselheiro
César Augusto Venâncio da Silva
Árbitro
em Matéria de Direito
Capítulo
I
Disposições
Gerais
Numa sociedade
marcada exageradamente pela competição, fruto dos falsos deuses do
materialismo e seu agente promotor, o consumismo, os quais promovem a
lógica de que para ser ‘um vencedor’, o outro precisa ser ‘um
perdedor’. Árbitro César Augusto Venâncio da Silva.
Este é o segundo
livro escrito pelo Professor César Augusto Venâncio da Silva, na
área da arbitragem que busca introduzir o método da arbitragem no
Direito Processual Alternativo, como meio extrajudicial eficaz e
eficiente de solução de conflitos. Busca-se expor suas
características principais e vantagens em relação aos meios
judicializados tradicionais, buscando referenciá-los no contexto de
sua inclusão no âmbito de uma política nacional mais ampla que
vise não só a prevenção, mas a promoção de soluções e
tratamento adequado dos conflitos.
Ainda
que a Constituição
Federal
de 1988,
conforme artigo 5º,
inciso LXXVIII,
assegure a todos uma razoável duração para o processo judicial,
este ideal é ainda uma visão distante da realidade brasileira, em
especial num tempo marcado por uma cultura exacerbada de litigância,
onde o elevado número de processos judiciais, aliado à morosidade
do Sistema, tem abarrotado os tribunais.
De
acordo com dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), como
referência, só no ano de 2012 encerrou-se com um acumulo de 92,2
milhões de processos em tramitação; ou seja, praticamente um
processo judicial para cada dois brasileiros; número esse que tem
aumentado ano após ano, sobrecarregando de modo embaraçoso tanto
juízes, desembargadores, quanto ministros da Suprema Corte, num
reflexo gritante da vigente cultura de conflito e litigância.
Estima-se que diariamente chegam à Corte Suprema uma média de 1.200
processos. O relatório ‘Justiça
em Números 2013’,
apontou que apenas 30% dos processos em trâmite foram solucionados
no ano de 2012, o que significa que há um congestionamento de 70% do
sistema.
Entendemos
que o estimulo ao uso de medidas alternativas de solução de
conflitos, seja via arbitragem, conciliação ou mediação torna-se
urgente, o que deveria ocorrer concomitante com o desenvolvimento de
uma cultura de paz, que deve fincar suas raízes desde a mais tenra
idade, com reflexos transformadores, inclusive, nos currículos dos
cursos de direito, onde atualmente viceja e se promove a litigância
e beligerância, em vez da conciliação, mediação e arbitragem.
Podemos
dizer que “Litigância”
é uma contestação
em juízo; condição em que algo está nos tribunais sob análise
judicial; litigação.
No plano jurídico entendemos como (…) está
em litígio, caracterizado pelo conflito de interesses judiciais que
se estabelece por meio da contestação da demanda ou
solicitação.Litigância de má-fé. Processo judicial em que o
litigante tem o intuito de usar a ação com objetivos ilegais, ou de
obstruir o trabalho da justiça, ou de agir de modo a desqualificar
ou prejudicar propositalmente a ação judicial da qual faz parte.
Heterocomposição.
Nos dias atuais, o
Judiciário brasileiro tem desenvolvido esforços para estimular e
produzir resultados em relação a Heterocomposição.
A heterocomposição é
a técnica pela qual as partes elegem um terceiro para julgar a lide
com as mesmas prerrogativas do poder judiciário. Nela a decisão é
tomada por um terceiro que não auxilia nem representa as partes em
conflito. As duas formas principais são: Arbitragem e Jurisdição.
Um grande exemplo da heterocomposição é
a arbitragem, consagrada pela lei federal nº.9.307/1996.
A
arbitragem é geralmente entendida como um instrumento ou meio
alternativo para a solução de conflitos relativos aos direitos
patrimoniais e disponíveis, o que ocorre através de um árbitro
escolhido em comum acordo pelas partes – via de regra um
especialista no tema do conflito ou matéria controvertida – o qual
facilitará o processo de mediação e conciliação, emitindo ao fim
uma sentença arbitral.
A arbitragem,
conciliação e mediação são meios extrajudiciais de solução de
conflitos. Estes três métodos visa não só a prevenção, mas a
promoção de soluções e tratamento adequado dos conflitos,
utilizando-se de métodos consensuais.
As características
e vantagens da arbitragem, conciliação e mediação em relação
aos meios judicializados é uma busca para referenciá-los no
contexto de uma política nacional mais ampla.
Historicamente
se revela que as soluções de litígios entre grupos humanos
encontraram procedimentos pacíficos através da mediação e da
arbitragem, ao invés de optarem pelas guerras, em situações de
conflitos entre Estados, ou pelo judiciário moroso, nas
controvérsias entre particulares. Há registros que confirmam que a
arbitragem tem suas primeiras ocorrências há mais de 3.000 anos,
sendo um dos institutos de direito mais antigos. Têm-se notícias de
soluções amigáveis entre os babilônios, através da arbitragem
pública e, entre os hebreus, as contendas de direito privado
resolviam-se com a formação de um tribunal arbitral.
O
método da arbitragem é, tal como no método judicial tradicional,
considerado um instrumento de heterocomposição,
uma vez que “aparece a figura de um terceiro, ou colegiado, com a
atribuição de decidir o litígio que a ele foi submetido pela
vontade das partes”, conforme CAHALI (2012,38), na qual a vontade
do árbitro irá se impor às partes envolvidas na controvérsia.
No Brasil, a
arbitragem é regulada pela Lei Federal
9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996, complementada pela Lei Federal
nº
13.129, de 2015. As
pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para
dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. A
Lei
Federal nº 13.129, de 2015
institui a arbitragem na Administração pública. A administração
pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para
dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. A
autoridade ou o órgão competente da administração pública direta
para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a
realização de acordos ou transações. A
arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das
partes. Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito
que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação
aos bons costumes e à ordem pública. Poderão, também, as partes
convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios
gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de
comércio.
A
arbitragem que envolva a administração pública será sempre de
direito e respeitará o princípio da publicidade.
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