ROCEDIMENTO
NÃO JURISDICIONAL ESTATAL
COMISSÃO
DE JUSTIÇA E CIDADANIA
LEI
FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a
arbitragem.
Art.
18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que
proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder
Judiciário.
D
O U de 24.9.1996 - FORTALEZA – CEARÁ
PROCEDIMENTO
DE RESPONSABILIDADE DO ÁRBITRO CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA
PROCEDIMENTO
DE ARBITRAGEM ________ /2017
Contrato
___________/2017
PROCEDIMENTO DE
DIREITO ARBITRAL
PROCEDIMENTO DE
ARBITRAGEM __________/2017
Contrato de
Compromisso de Compra e Venda com Transferência de Posse e de
Direito a Propriedade – CCCVTPD
Este contrato é parte integrante do
expediente dos autos de arbitragem _____________/2017
Pelo presente instrumento particular de
Contrato de Compromisso de Compra e Venda com Transferência de Posse
e de Direito a Propriedade – CCCVTPD, de um lado:
PRIMEIRO (A) CONTRATANTE:
O(a) Sr(a):
Nacionalidade:
Portador (a) do CPF:
Estabelecido (a) na Rua (Av, Travessa):
Número:
bairro:
Cidade:
Estado: CEP:
(...) aqui doravante na qualidade de
PRIMEIRO (A) CONTRATANTE, PARTE VENDEDORA E CESSIONÁRIO (A)(S)de
direitos civis disponíveis... E de outro lado na qualidade de
SEGUNDO (A) CONTRATANTE, PARTE VENDEDORA E CESSIONÁRIA (A) (S) de
direitos civis disponíveis...
SEGUNDO (A) CONTRATANTE:
O (a) Sr (a):
Nacionalidade:
Portador (a) do CPF:
Estabelecido (a) na Rua (Av, Travessa):
Número:
bairro:
Cidade:
Estado: CEP:
Na qualidade de beneficiários deste
contrato, figura:
TERCEIRO (A) CONTRATANTE:
O (a) Sr (a):
Nacionalidade:
Portador (a) do CPF:
Estabelecido (a) na Rua (Av, Travessa):
Número:
bairro:
Cidade:
Estado: CEP:
QUARTO (A) CONTRATANTE:
O (a) Sr (a):
Nacionalidade:
Portador (a) do CPF:
Estabelecido (a) na Rua (Av, Travessa):
Número:
bairro:
Cidade:
Estado: CEP:
O PRIMEIRO (A) e SEGUNDO (A) contratante
adquiriram junto a IMOBILIÁRIA:
Nome:
.................................................................................................
.................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................................................................................................................
Endereço:
CNPJ:
CIDADE:
UF:
CEP:
Um imóvel assim qualificado:
LOTEAMENTO:
QUADRA:
FRENTE:
FUNDOS:
MATRÍCULA IPTU:
OBSERVAÇÕES: MATRÍCULA EM CARTÓRIO:
.................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
ENDEREÇO:
CIDADE:
UF:
CEP:
É parte deste contrato o SEGUNDO IMÓVEL,
onde o PRIMEIRO (A) e SEGUNDO (A) contratante adquiriram junto a
IMOBILIÁRIA:
Nome:
........................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
Endereço:
CNPJ:
CIDADE:
UF:
CEP:
Um imóvel assim qualificado:
LOTEAMENTO:
QUADRA:
FRENTE:
FUNDOS:
MATRÍCULA IPTU:
OBSERVAÇÕES: MATRÍCULA EM CARTÓRIO:
.................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
ENDEREÇO:
CIDADE:
UF:
CEP:
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
As partes qualificadas neste expediente
contratam a arbitragem nos termos aqui especificados e combinados
entre si, e decidem:
CLÁUSULA PRIMEIRA: Os termos da
arbitragem devem observar o principio da reserva legal, bem como
desde já ficam as partes cientes que este contrato ao ser homologado
por sentença arbitral se equipara a uma decisão com garantia
jurídica nos termos:
SUB-CLÁUSULA PRIMEIRA 1º. - As pessoas
que no final assinam se declaram e se apresentam como capazes de
contratar e neste expediente vão se valer da arbitragem para
homologar a manifestação da vontade expressa neste instrumento
jurídico, e diz respeito exclusivamente a direitos patrimoniais
disponíveis.
SUB-CLÁUSULA PRIMEIRA 2º. - O presente
instrumento nos termos do artigo 18 da lei da arbitragem tem validade
perante a administração privada e pública direta e indireta.
SUB-CLÁUSULA PRIMEIRA 3º. - O presente
contrato se rege pelas leis federais nº 13.129, de 2015 e lei nº
9.307, de 23 de setembro de 1996.
SUB-CLÁUSULA PRIMEIRA 4º. - Neste
expediente que ora as partes assinam fica ciente que a arbitragem
será exclusivamente de direito, podendo se couber ao árbitro fazer
uso da eqüidade, sendo que este critério já estar facultado ao
árbitro.
SUB-CLÁUSULA PRIMEIRA 5º. As partes
escolhem as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, que
são, além de outras cabíveis, o Código de Processo Civil e o
Código Civil Brasileiro, e neste contrato, com maior ênfase as
questões de posse e cessão de direitos, cabendo ao árbitro, como
juiz de fato e de direito (artigo 18 da lei de arbitragem) fazer uso
técnico e adequado das normas e preservar na equidade os bons
costumes e à ordem pública.
SUB-CLÁUSULA PRIMEIRA 6º. No presente
contrato, o árbitro ao autuar o processo deve observar o Capítulo
II - Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos, em seus artigos 3º;
4º, § 1º, § 2º; 5º; 6º, Parágrafo único; 7º, § 1º, § 2º,
§ 3º, § 4º, § 5º, § 6º, § 7º; 8º, Parágrafo único; 9º;
§ 1º, § 2º, 10, I, II, III, IV; 11, I, II, III, IV, V, VI,
Parágrafo único; 12, I, II e, III.
CLÁUSULA SEGUNDA: O presente contrato se
rege pelas leis federais nº 13.129, de 2015 e lei nº 9.307, de 23
de setembro de 1996, e em relação aos árbitros observar-se-á o
Capítulo III - Dos Árbitros, em seus artigos: 13, § 1º, § 2º, §
3º, § 4º, § 5º, § 6º, § 7º; 14, § 1º, § 2º, “a”,
“b”; 15, Parágrafo único; 16, § 1º, § 2º; 17; 18.
CLÁUSULA TERCEIRA: Nos termos do 17 da
lei federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e em relação ao
árbitro aqui designado por nomeação legal, quando no exercício de
suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários
públicos, para os efeitos da legislação penal.
CLÁUSULA QUARTA: Nos termos do 18 da lei
federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e em relação ao
árbitro aqui designado por nomeação legal, é juiz de fato e de
direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a
homologação pelo Poder Judiciário.
CLÁUSULA QUINTA: No ato da assinatura
deste expediente jurídico pelas partes que se apresenta, e para os
fins do artigo 19 da lei federal nº 9.307, de 23 de setembro de
1996, e em relação à arbitragem, esta fica oficialmente instituída
(Inteligência da Lei Federal nº 13.129, de 2015. Capítulo IV - Do
Procedimento Arbitral - Art. 19. Considera-se instituída a
arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único,
ou por todos, se forem vários. § 1o Instituída a arbitragem e
entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de
explicitar questão disposta na convenção de arbitragem, será
elaborado, juntamente com as partes, adendo firmado por todos, que
passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem. § 2o
A instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo
à data do requerimento de sua instauração, ainda que extinta a
arbitragem por ausência de jurisdição.
CLÁUSULA SEXTA: Pela presente cláusula
fica desde já afastada DESTE CONTRATO a aplicabilidade do artigo 20
da lei federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, em relação a
argüir questões relativas à competência, suspeição ou
impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade,
invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, pois ao
assinar este expediente fica ciente de que aceita de forma tranqüila
e sem embaraço os termos da proposta de JUSTIÇA ALTERNATIVA.
CLÁUSULA SÉTIMA: Pela presente cláusula
fica OBRIGATÓRIA a ciência e cópia em anexo a este expediente, da
lei federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e lei federal nº
13.129, de 2015, e assim, terá aplicabilidade todas as cláusulas
anteriores e normal prosseguimento a arbitragem.
CLÁUSULA OITAVA: A arbitragem obedecerá
ao procedimento estabelecido NESTE EXPEDIENTE E ACEITO PELAS PARTES
CONTRATADAS, O ÁRBITRO poderá reportar-se às regras de um órgão
arbitral institucional ou entidade especializada, às partes delega
ao próprio árbitro, POR FORÇA DESTA CLÁUSULA o direito de
regular o procedimento.
CLÁUSULA NONA: As partes poderão
postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade
de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral.
CLÁUSULA DÉCIMA: As partes neste
início do procedimento arbitral conciliam da forma seguinte: que
o(a) primeiro(a) contratante e o(a) segundo(a) contratante ao vender
os imóveis citados neste contrato, embora o(a) segundo(a)
contratante na seja casado(a) nas formalidades do Código Civil
Brasileiro, e sendo está “esposa de fato” do primeiro
contratado, “União Estável”, declara desde já que no presente
e no futuro não tem embaraço a oferecer nesta transação
imobiliária junto ao TERCEIRO(A) E QUARTO(A) CONTRATANTE, e assim
solicita de imediato que o árbitro por força do artigo 21(§ 4º
Competirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no início do
procedimento, tentar a conciliação das partes, aplicando-se, no que
couber, o art. 28 desta Lei; Art. 28. Se, no decurso da arbitragem,
as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o
tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato
mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26
desta Lei) da lei federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996,
homologue por sentença o acordo de TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA
IRRETRATÁVEL.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Em
observância ao principio da legalidade, Competirá ao árbitro “ah
doc”:
I - No início do procedimento, tentar a
conciliação das partes, aplicando-se, no que couber o art. 28 da
Lei da arbitragem;
II - Poderá o árbitro tomar o
depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização
de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante
requerimento das partes ou de ofício.
III - O depoimento das partes e das
testemunhas será tomado em local, dia e hora previamente
comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente,
ou a seu rogo, e pelos árbitros.
IV - Em caso de desatendimento, sem justa
causa, da convocação para prestar depoimento pessoal, o árbitro ou
o tribunal arbitral levará em consideração o comportamento da
parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência for de
testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou o
requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha
renitente, comprovando a existência da convenção de arbitragem e
do termo compromissório;
V - A revelia da parte não impedirá que
seja proferida a sentença arbitral.
VI - Se, durante o procedimento arbitral,
um árbitro vier a ser substituído fica a critério de o substituto
repetir as provas já produzidas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: Em observância
ao principio da legalidade, e no futuro, empós a sentença de
homologação do presente expediente, nos autos do PROCESSO DE
ARBITRAGEM, vindo a ocorrer conflitos de interesses fulcrado na
decisão do árbitro, e instaurado um novo expediente arbitral, o
árbitro que atua neste expediente poderá se renomeado sob a
argumentação de prevento, salvo oposição fundamentada de uma das
parte, assim competirá nesta segunda fase, ao renomeado ou a outro,
árbitro “ah doc” ou institucional:
CAPÍTULO
IV-A
Incluído
pela Lei nº 13.129, de 2015
DAS
TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA
Art.
22-A. Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer
ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de
urgência. Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015.
Parágrafo
único. Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a
parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no
prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da
respectiva decisão. Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015.
Instituída
a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a
medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário.
Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015.
Parágrafo
único. Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou
de urgência será requerida diretamente aos árbitros. Incluído
pela Lei nº 13.129, de 2015.
CAPÍTULO
IV-B
Incluído
pela Lei nº 13.129, de 2015.
DA
CARTA ARBITRAL
Art.
22-C. O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta
arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou
determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de
ato solicitado pelo árbitro. Incluído pela Lei nº 13.129, de
2015.
Parágrafo
único. No cumprimento da carta arbitral será observado o segredo
de justiça, desde que comprovada à confidencialidade estipulada na
arbitragem. Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: Em
observância ao principio da legalidade, no presente e no futuro, a
sentença de homologação do presente expediente, nos autos do
PROCESSO DE ARBITRAGEM, deve observar critérios legais, estando
inclusive as partes informadas das circunstâncias que podem levar a
eficácia da SENTENÇA ARBITRAL sentença bem como a possibilidade de
sua nulidade, se for em desencontro a lei brasileira em particular:
CAPÍTULO IV-B
Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015.
DA CARTA ARBITRAL
Art. 22-C. O árbitro ou o tribunal
arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão
jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área
de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro.
Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015. Parágrafo único.
No cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de
justiça, desde que comprovada a confidencialidade estipulada na
arbitragem. Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015.
Capítulo V
Da Sentença Arbitral
Art. 23. A sentença arbitral será
proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido
convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis
meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do
árbitro.
§ 1o Os árbitros poderão proferir
sentenças parciais. Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015.
§ 2o As partes e os árbitros, de comum
acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir a sentença final.
Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015.
Art. 24. A decisão do árbitro ou dos
árbitros será expressa em documento escrito.
§ 1º Quando forem vários os árbitros,
a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo
majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral.
§ 2º O árbitro que divergir da maioria
poderá, querendo, declarar seu voto em separado.
Art. 26. São requisitos obrigatórios da
sentença arbitral:
I - o relatório, que conterá os nomes
das partes e um resumo do litígio;
II - os fundamentos da decisão, onde
serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se,
expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade;
III - o dispositivo, em que os árbitros
resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o
prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e
IV - a data e o lugar em que foi
proferida.
Parágrafo único. A sentença arbitral
será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao
presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos
árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar
tal fato.
Art. 27. A sentença arbitral decidirá
sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com
a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de
má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção
de arbitragem, se houver.
Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as
partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal
arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante
sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei.
Art. 29. Proferida a sentença arbitral,
dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do
tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via
postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante
comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às
partes, mediante recibo.
Art. 30. No prazo de 5 (cinco) dias, a
contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da
sentença arbitral, salvo se outro prazo for acordado entre as
partes, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte,
poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:
I - corrija qualquer erro material da
sentença arbitral;
II - esclareça alguma obscuridade,
dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre
ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.
Parágrafo único. O árbitro ou o
tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo
acordado com as partes, aditará a sentença arbitral e notificará
as partes na forma do art. 29. Incluído pela Lei nº 13.129, de
2015.
Art. 31. A sentença arbitral produz,
entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença
proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória,
constitui título executivo.
Art. 32. É nula a sentença arbitral se:
I - for nula a convenção de arbitragem;
II - emanou de quem não podia ser
árbitro;
III - não contiver os requisitos do art.
26 desta Lei;
IV - for proferida fora dos limites da
convenção de arbitragem;
VI - comprovado que foi proferida por
prevaricação, concussão ou corrupção passiva;
VII - proferida fora do prazo, respeitado
o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e
VIII - forem desrespeitados os princípios
de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.
Art. 33. A parte interessada poderá
pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de
nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.
§ 1o A demanda para a declaração de
nulidade da sentença arbitral, parcial ou final, seguirá as regras
do procedimento comum, previstas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de
1973 (Código de Processo Civil), e deverá ser proposta no prazo de
até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da
respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de
esclarecimentos. Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015.
§ 2o A sentença que julgar procedente o
pedido declarará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art.
32, e determinará se for o caso, que o árbitro ou o tribunal
profira nova sentença arbitral. Incluído pela Lei nº
13.129, de 2015.
§ 3o A decretação da nulidade da
sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação ao
cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 525 e seguintes do
Código de Processo Civil se houver execução judicial. Redação
dada pela Lei nº 13.105, de 2015.
§ 4o A parte interessada poderá
ingressar em juízo para requerer a prolação de sentença arbitral
complementar, se o árbitro não decidir todos os pedidos submetidos
à arbitragem. Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: O primeiro
contratante como titular de direito de posse e cessão de promessa de
compra e venda dos imóveis citados nos ANEXOS I e II passa os
direitos de cessão de compromisso de compra e venda junto à
imobiliária TITULAR DA PROPRIEDADE, para os TERCEIRO E QUARTO
CONTRATANTES.
SUB-CLÁUSULA PRIMEIRA: O primeiro
contratante como titular de direito de posse e cessão de promessa de
compra e venda do PRIMEIRO imóvel descrito nos croquis ANEXO I e
qualificado em seguida - Um imóvel assim qualificado:
LOTEAMENTO:
QUADRA:
FRENTE:
FUNDOS:
MATRÍCULA IPTU:
OBSERVAÇÕES: MATRÍCULA EM CARTÓRIO:
.................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
ENDEREÇO:
CIDADE:
UF:
CEP:
SUB-CLÁUSULA SEGUNDA: O primeiro
contratante como titular de direito de posse e cessão de promessa de
compra e venda do SEGUNDO imóvel descrito nos croquis ANEXO II e
qualificado em seguida - Um imóvel assim qualificado:
LOTEAMENTO:
QUADRA:
FRENTE:
FUNDOS:
MATRÍCULA IPTU:
OBSERVAÇÕES: MATRÍCULA EM CARTÓRIO:
.................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
ENDEREÇO:
CIDADE:
UF:
CEP:
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: Dentro dos
imóveis citados nos anexos I e II existe uma edificação
devidamente caracterizada iconograficamente no ANEXO III, SENDO, e
que por conta e responsabilidade dos TERCEIRO E QUARTO CONTRATANTES
farão uma PLANTA BAIXA pata fins de liberação do habite-se futuro.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: O valor da
aquisição dos imóveis, terreno e edificação, CITADOS NESTE
CONTRATO, fica firmado em r$ 140,000,00(cento e quarenta mil reais)
em moeda nacional e corrente, que será imediatamente resgatado pelo
PRIMEIRO CONTRATANTE, empós a transferência de cessão de direitos
junto a IMOBILIÁRIA proprietária dos terrenos aqui citados.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: O valor da
aquisição dos imóveis, terreno e edificação, CITADOS NESTE
CONTRATO, e referenciado na cláusula anterior será pago a vista
pelos TERCEIRO E QUARTO CONTRATANTES, competindo ao PRIMEIRO
CONTRATANTE pagar todas as despesas que existam em relação a
dividas e encargos do imóvel junto a terceiros, e somente após a
transferência de titularidade de direito, os TERCEIRO e QUARTO
CONTRATANTES assumem ônus imobiliário e tributário fiscal e
parafiscal.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: OS
CONTRATANTES, neste ato declararam e aceitam que os bens citados após
a assinatura deste expediente jurídico passam a posse imediata dos
compradores em caráter irretratável.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: Visando proteger
os interesses jurídicos e econômicos das partes, estes convencionam
que submeterão ao juízo arbitral, nos termos da Lei Federal Nº
9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 e Lei Federal, a solução
definitiva de conflito decorrente do Contrato presente, no futuro,
se existirem divergências, renunciando ao Poder Judiciário Estatal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA: As partes declaram
QUE NÃO EXISTE CONFLITO NO PRESENTE mais existindo conflito no
futuro entre ambos, nomeada já estar a Justiça Arbitral através do
instituto jurídico da ARBITRAGEM de acordo com as condições TERMOS
aqui assinados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: Os
honorários do árbitro serão devidos pelos Terceiro e Quarto
contratante, a base de atividades por hora de sessões e expedientes,
que estando excluindo desta responsabilidade os primeiro e segundo
contratantes, os valores serão decididos em despacho interlocutório
do árbitro em mediação com os terceiro e quatro contratantes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: Os
contratante elegem, nomeia e constitui árbitro do presente
expediente CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, especialista, CPF
165.541.2434.49, para no prazo não superior a 30 dias decidir e
homologar o presente processo de arbitragem que nasce com a
autorização dos contratantes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: Os
honorários do árbitro serão devidos pelos Terceiro e Quarto
contratante, a base de atividades por hora de sessões e expedientes,
que estando excluindo desta responsabilidade os primeiro e segundo
contratantes, os valores serão decididos em despacho interlocutório
do árbitro em mediação com os terceiro e quatro contratantes.
Estando as partes de acordo assinam o
presente documento, juntamente com o COMPROMISSO ARBITRAL em três
vias de iguais teores na presença das testemunhas abaixo
identificadas e qualificadas.
Fortaleza, Ceará, _______de fevereiro
de 2017.
VISTO/ÁRBITRO:
PRIMEIRO
CONTRATANTE
SEGUNDO CONTRATANTE
TERCEIRO
CONTRATANTE
QUARTO CONTRATANTE
__________________________________________________________
TESTEMUNHAS:
NOME:
ENDEREÇO:
CPF:
ASSINATURA:
_________________________________________________________
NOME:
ENDEREÇO:
CPF:
ASSINATURA: