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domingo, 24 de setembro de 2017

Contrato de Compromisso de Compra e Venda com Transferência de Posse e de Direito a Propriedade – CCCVTPD


ROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL
COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem.
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
D O U de 24.9.1996 - FORTALEZA – CEARÁ
PROCEDIMENTO DE RESPONSABILIDADE DO ÁRBITRO CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA
PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM ________ /2017

Contrato ___________/2017



PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL
PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM __________/2017
Contrato de Compromisso de Compra e Venda com Transferência de Posse e de Direito a Propriedade – CCCVTPD
Este contrato é parte integrante do expediente dos autos de arbitragem _____________/2017
Pelo presente instrumento particular de Contrato de Compromisso de Compra e Venda com Transferência de Posse e de Direito a Propriedade – CCCVTPD, de um lado:
PRIMEIRO (A) CONTRATANTE:
O(a) Sr(a):

Nacionalidade:
Portador (a) do CPF:
Estabelecido (a) na Rua (Av, Travessa):

Número: bairro:
Cidade: Estado: CEP:
(...) aqui doravante na qualidade de PRIMEIRO (A) CONTRATANTE, PARTE VENDEDORA E CESSIONÁRIO (A)(S)de direitos civis disponíveis... E de outro lado na qualidade de SEGUNDO (A) CONTRATANTE, PARTE VENDEDORA E CESSIONÁRIA (A) (S) de direitos civis disponíveis...
SEGUNDO (A) CONTRATANTE:
O (a) Sr (a):

Nacionalidade:
Portador (a) do CPF:
Estabelecido (a) na Rua (Av, Travessa):

Número: bairro:
Cidade: Estado: CEP:
Na qualidade de beneficiários deste contrato, figura:
TERCEIRO (A) CONTRATANTE:
O (a) Sr (a):

Nacionalidade:
Portador (a) do CPF:
Estabelecido (a) na Rua (Av, Travessa):

Número: bairro:
Cidade: Estado: CEP:
QUARTO (A) CONTRATANTE:
O (a) Sr (a):

Nacionalidade:
Portador (a) do CPF:
Estabelecido (a) na Rua (Av, Travessa):

Número: bairro:
Cidade: Estado: CEP:
O PRIMEIRO (A) e SEGUNDO (A) contratante adquiriram junto a IMOBILIÁRIA:
Nome:
................................................................................................. ................................................................................................. .......................................................................................................................................................................................................................................................................................
Endereço:
CNPJ:
CIDADE: UF: CEP:
Um imóvel assim qualificado:
LOTEAMENTO:
QUADRA: FRENTE: FUNDOS:
MATRÍCULA IPTU:
OBSERVAÇÕES: MATRÍCULA EM CARTÓRIO:
.................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
ENDEREÇO:
CIDADE: UF: CEP:
É parte deste contrato o SEGUNDO IMÓVEL, onde o PRIMEIRO (A) e SEGUNDO (A) contratante adquiriram junto a IMOBILIÁRIA:
Nome:
........................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
Endereço:
CNPJ:
CIDADE: UF: CEP:
Um imóvel assim qualificado:
LOTEAMENTO:
QUADRA: FRENTE: FUNDOS:
MATRÍCULA IPTU:

OBSERVAÇÕES: MATRÍCULA EM CARTÓRIO:
.................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
ENDEREÇO:
CIDADE: UF: CEP:
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
As partes qualificadas neste expediente contratam a arbitragem nos termos aqui especificados e combinados entre si, e decidem:

CLÁUSULA PRIMEIRA: Os termos da arbitragem devem observar o principio da reserva legal, bem como desde já ficam as partes cientes que este contrato ao ser homologado por sentença arbitral se equipara a uma decisão com garantia jurídica nos termos:

SUB-CLÁUSULA PRIMEIRA 1º. - As pessoas que no final assinam se declaram e se apresentam como capazes de contratar e neste expediente vão se valer da arbitragem para homologar a manifestação da vontade expressa neste instrumento jurídico, e diz respeito exclusivamente a direitos patrimoniais disponíveis.

SUB-CLÁUSULA PRIMEIRA 2º. - O presente instrumento nos termos do artigo 18 da lei da arbitragem tem validade perante a administração privada e pública direta e indireta.

SUB-CLÁUSULA PRIMEIRA 3º. - O presente contrato se rege pelas leis federais nº 13.129, de 2015 e lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.

SUB-CLÁUSULA PRIMEIRA 4º. - Neste expediente que ora as partes assinam fica ciente que a arbitragem será exclusivamente de direito, podendo se couber ao árbitro fazer uso da eqüidade, sendo que este critério já estar facultado ao árbitro.

SUB-CLÁUSULA PRIMEIRA 5º. As partes escolhem as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, que são, além de outras cabíveis, o Código de Processo Civil e o Código Civil Brasileiro, e neste contrato, com maior ênfase as questões de posse e cessão de direitos, cabendo ao árbitro, como juiz de fato e de direito (artigo 18 da lei de arbitragem) fazer uso técnico e adequado das normas e preservar na equidade os bons costumes e à ordem pública.

SUB-CLÁUSULA PRIMEIRA 6º. No presente contrato, o árbitro ao autuar o processo deve observar o Capítulo II - Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos, em seus artigos 3º; 4º, § 1º, § 2º; 5º; 6º, Parágrafo único; 7º, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, § 5º, § 6º, § 7º; 8º, Parágrafo único; 9º; § 1º, § 2º, 10, I, II, III, IV; 11, I, II, III, IV, V, VI, Parágrafo único; 12, I, II e, III.

CLÁUSULA SEGUNDA: O presente contrato se rege pelas leis federais nº 13.129, de 2015 e lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e em relação aos árbitros observar-se-á o Capítulo III - Dos Árbitros, em seus artigos: 13, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, § 5º, § 6º, § 7º; 14, § 1º, § 2º, “a”, “b”; 15, Parágrafo único; 16, § 1º, § 2º; 17; 18.

CLÁUSULA TERCEIRA: Nos termos do 17 da lei federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e em relação ao árbitro aqui designado por nomeação legal, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.

CLÁUSULA QUARTA: Nos termos do 18 da lei federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e em relação ao árbitro aqui designado por nomeação legal, é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.

CLÁUSULA QUINTA: No ato da assinatura deste expediente jurídico pelas partes que se apresenta, e para os fins do artigo 19 da lei federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e em relação à arbitragem, esta fica oficialmente instituída (Inteligência da Lei Federal nº 13.129, de 2015. Capítulo IV - Do Procedimento Arbitral - Art. 19. Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários. § 1o Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, adendo firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem. § 2o A instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do requerimento de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por ausência de jurisdição.

CLÁUSULA SEXTA: Pela presente cláusula fica desde já afastada DESTE CONTRATO a aplicabilidade do artigo 20 da lei federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, em relação a argüir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, pois ao assinar este expediente fica ciente de que aceita de forma tranqüila e sem embaraço os termos da proposta de JUSTIÇA ALTERNATIVA.

CLÁUSULA SÉTIMA: Pela presente cláusula fica OBRIGATÓRIA a ciência e cópia em anexo a este expediente, da lei federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e lei federal nº 13.129, de 2015, e assim, terá aplicabilidade todas as cláusulas anteriores e normal prosseguimento a arbitragem.

CLÁUSULA OITAVA: A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido NESTE EXPEDIENTE E ACEITO PELAS PARTES CONTRATADAS, O ÁRBITRO poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, às partes delega ao próprio árbitro, POR FORÇA DESTA CLÁUSULA o direito de regular o procedimento.

CLÁUSULA NONA: As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral.

CLÁUSULA DÉCIMA: As partes neste início do procedimento arbitral conciliam da forma seguinte: que o(a) primeiro(a) contratante e o(a) segundo(a) contratante ao vender os imóveis citados neste contrato, embora o(a) segundo(a) contratante na seja casado(a) nas formalidades do Código Civil Brasileiro, e sendo está “esposa de fato” do primeiro contratado, “União Estável”, declara desde já que no presente e no futuro não tem embaraço a oferecer nesta transação imobiliária junto ao TERCEIRO(A) E QUARTO(A) CONTRATANTE, e assim solicita de imediato que o árbitro por força do artigo 21(§ 4º Competirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das partes, aplicando-se, no que couber, o art. 28 desta Lei; Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei) da lei federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, homologue por sentença o acordo de TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA IRRETRATÁVEL.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Em observância ao principio da legalidade, Competirá ao árbitro “ah doc”:

I - No início do procedimento, tentar a conciliação das partes, aplicando-se, no que couber o art. 28 da Lei da arbitragem;
II - Poderá o árbitro tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício.
III - O depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros.
IV - Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar depoimento pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral levará em consideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou o requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando a existência da convenção de arbitragem e do termo compromissório;
V - A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral.
VI - Se, durante o procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído fica a critério de o substituto repetir as provas já produzidas.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: Em observância ao principio da legalidade, e no futuro, empós a sentença de homologação do presente expediente, nos autos do PROCESSO DE ARBITRAGEM, vindo a ocorrer conflitos de interesses fulcrado na decisão do árbitro, e instaurado um novo expediente arbitral, o árbitro que atua neste expediente poderá se renomeado sob a argumentação de prevento, salvo oposição fundamentada de uma das parte, assim competirá nesta segunda fase, ao renomeado ou a outro, árbitro “ah doc” ou institucional:
CAPÍTULO IV-A
Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015
DAS TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA
Art. 22-A. Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência. Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015.
Parágrafo único. Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão. Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015.
Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário. Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015.
Parágrafo único. Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros. Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015.
CAPÍTULO IV-B
Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015.
DA CARTA ARBITRAL
Art. 22-C. O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro. Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015.
Parágrafo único. No cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada à confidencialidade estipulada na arbitragem. Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: Em observância ao principio da legalidade, no presente e no futuro, a sentença de homologação do presente expediente, nos autos do PROCESSO DE ARBITRAGEM, deve observar critérios legais, estando inclusive as partes informadas das circunstâncias que podem levar a eficácia da SENTENÇA ARBITRAL sentença bem como a possibilidade de sua nulidade, se for em desencontro a lei brasileira em particular:

CAPÍTULO IV-B
Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015.
DA CARTA ARBITRAL
Art. 22-C. O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro. Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015. Parágrafo único. No cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem. Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015.
Capítulo V
Da Sentença Arbitral
Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.
§ 1o Os árbitros poderão proferir sentenças parciais. Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015.
§ 2o As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir a sentença final. Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015.
Art. 24. A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito.
§ 1º Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral.
§ 2º O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em separado.
Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;
II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade;
III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e
IV - a data e o lugar em que foi proferida.
Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato.
Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver.
Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei.
Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.
Art. 30. No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, salvo se outro prazo for acordado entre as partes, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:
I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral;
II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.
Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado com as partes, aditará a sentença arbitral e notificará as partes na forma do art. 29. Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015.
Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.
Art. 32. É nula a sentença arbitral se:
I - for nula a convenção de arbitragem;
II - emanou de quem não podia ser árbitro;
III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;
IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;
VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;
VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e
VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.
Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.
§ 1o A demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final, seguirá as regras do procedimento comum, previstas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), e deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos. Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015.
§ 2o A sentença que julgar procedente o pedido declarará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, e determinará se for o caso, que o árbitro ou o tribunal profira nova sentença arbitral. Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015.
§ 3o A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 525 e seguintes do Código de Processo Civil se houver execução judicial. Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015.
§ 4o A parte interessada poderá ingressar em juízo para requerer a prolação de sentença arbitral complementar, se o árbitro não decidir todos os pedidos submetidos à arbitragem. Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: O primeiro contratante como titular de direito de posse e cessão de promessa de compra e venda dos imóveis citados nos ANEXOS I e II passa os direitos de cessão de compromisso de compra e venda junto à imobiliária TITULAR DA PROPRIEDADE, para os TERCEIRO E QUARTO CONTRATANTES.

SUB-CLÁUSULA PRIMEIRA: O primeiro contratante como titular de direito de posse e cessão de promessa de compra e venda do PRIMEIRO imóvel descrito nos croquis ANEXO I e qualificado em seguida - Um imóvel assim qualificado:
LOTEAMENTO:
QUADRA: FRENTE: FUNDOS:
MATRÍCULA IPTU:

OBSERVAÇÕES: MATRÍCULA EM CARTÓRIO:
.................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
ENDEREÇO:

CIDADE: UF:

CEP:


SUB-CLÁUSULA SEGUNDA: O primeiro contratante como titular de direito de posse e cessão de promessa de compra e venda do SEGUNDO imóvel descrito nos croquis ANEXO II e qualificado em seguida - Um imóvel assim qualificado:
LOTEAMENTO:
QUADRA: FRENTE: FUNDOS:
MATRÍCULA IPTU:

OBSERVAÇÕES: MATRÍCULA EM CARTÓRIO:
.................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
ENDEREÇO:

CIDADE: UF:

CEP:

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: Dentro dos imóveis citados nos anexos I e II existe uma edificação devidamente caracterizada iconograficamente no ANEXO III, SENDO, e que por conta e responsabilidade dos TERCEIRO E QUARTO CONTRATANTES farão uma PLANTA BAIXA pata fins de liberação do habite-se futuro.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: O valor da aquisição dos imóveis, terreno e edificação, CITADOS NESTE CONTRATO, fica firmado em r$ 140,000,00(cento e quarenta mil reais) em moeda nacional e corrente, que será imediatamente resgatado pelo PRIMEIRO CONTRATANTE, empós a transferência de cessão de direitos junto a IMOBILIÁRIA proprietária dos terrenos aqui citados.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: O valor da aquisição dos imóveis, terreno e edificação, CITADOS NESTE CONTRATO, e referenciado na cláusula anterior será pago a vista pelos TERCEIRO E QUARTO CONTRATANTES, competindo ao PRIMEIRO CONTRATANTE pagar todas as despesas que existam em relação a dividas e encargos do imóvel junto a terceiros, e somente após a transferência de titularidade de direito, os TERCEIRO e QUARTO CONTRATANTES assumem ônus imobiliário e tributário fiscal e parafiscal.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: OS CONTRATANTES, neste ato declararam e aceitam que os bens citados após a assinatura deste expediente jurídico passam a posse imediata dos compradores em caráter irretratável.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA: Visando proteger os interesses jurídicos e econômicos das partes, estes convencionam que submeterão ao juízo arbitral, nos termos da Lei Federal Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 e Lei Federal, a solução definitiva de conflito decorrente do Contrato presente, no futuro, se existirem divergências, renunciando ao Poder Judiciário Estatal.

CLÁUSULA VIGÉSIMA: As partes declaram QUE NÃO EXISTE CONFLITO NO PRESENTE mais existindo conflito no futuro entre ambos, nomeada já estar a Justiça Arbitral através do instituto jurídico da ARBITRAGEM de acordo com as condições TERMOS aqui assinados.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: Os honorários do árbitro serão devidos pelos Terceiro e Quarto contratante, a base de atividades por hora de sessões e expedientes, que estando excluindo desta responsabilidade os primeiro e segundo contratantes, os valores serão decididos em despacho interlocutório do árbitro em mediação com os terceiro e quatro contratantes.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: Os contratante elegem, nomeia e constitui árbitro do presente expediente CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, especialista, CPF 165.541.2434.49, para no prazo não superior a 30 dias decidir e homologar o presente processo de arbitragem que nasce com a autorização dos contratantes.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: Os honorários do árbitro serão devidos pelos Terceiro e Quarto contratante, a base de atividades por hora de sessões e expedientes, que estando excluindo desta responsabilidade os primeiro e segundo contratantes, os valores serão decididos em despacho interlocutório do árbitro em mediação com os terceiro e quatro contratantes.

Estando as partes de acordo assinam o presente documento, juntamente com o COMPROMISSO ARBITRAL em três vias de iguais teores na presença das testemunhas abaixo identificadas e qualificadas.

Fortaleza, Ceará, _______de fevereiro de 2017.


VISTO/ÁRBITRO:



PRIMEIRO CONTRATANTE







SEGUNDO CONTRATANTE







TERCEIRO CONTRATANTE






QUARTO CONTRATANTE




__________________________________________________________
TESTEMUNHAS:
NOME:
ENDEREÇO:
CPF:
ASSINATURA:
_________________________________________________________
NOME:
ENDEREÇO:
CPF:
ASSINATURA:


PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL INSTITUTO INESPEC COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA


PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL INSTITUTO INESPEC COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 FORTALEZA – CEARÁ http://wwwjuizarbitral.blogspot.com/ http://wwwjustiaarbitral.blogspot.com/ http://wwwjuizarbitral.blogspot.com/ http://wwwjusticaarbitralgabcavs.blogspot.com/ ÁRBITRO CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 FORTALEZA – CEARÁ PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL – PDA 23915/2017 TERMO DE ABERTURA Aos dezesseis dias do mês de fevereiro do ano de 2017, na sede da CJC, presente o Sr. CÉSAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA, árbitro, as partes adiante designadas e qualificadas comparecem de livre e espontânea vontade, e com base na LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996, c/c Lei Federal nº 13.129, de 2015, Dispõe sobre a arbitragem, decidem para fins de direito solicitar a homologação de um acordo nos termos firmados, e para constar se instaura o presente expediente para que uma vez assinado surta os efeitos determinados e previstos em lei. E para constar, eu_______________________________Determino a abertura do procedimento que com este baixa. Fortaleza, 16 de fevereiro de 2017. César Augusto Venâncio da Silva CPF 16554124349 Árbitro “Ah doc” Lei da Arbitragem: Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL INSTITUTO INESPEC COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 FORTALEZA – CEARÁ http://wwwjuizarbitral.blogspot.com/ http://wwwjustiaarbitral.blogspot.com/ http://wwwjuizarbitral.blogspot.com/ http://wwwjusticaarbitralgabcavs.blogspot.com/ BLOCO II – QUALIFICAÇÃO DAS PARTES PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 - FORTALEZA – CEARÁ PROCEDIMENTO DE RESPONSABILIDADE DO ÁRBITRO CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM ________ /2017 Contrato ___________/2017 PRIMEIRO (A) CONTRATANTE: O(a) Sr(a): Nacionalidade: Portador (a) do CPF: Estabelecido (a) na Rua (Av, Travessa): Número: bairro: Cidade: Estado: CEP: PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 - FORTALEZA – CEARÁ PROCEDIMENTO DE RESPONSABILIDADE DO ÁRBITRO CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM ________ /2017 Contrato ___________/2017 SEGUNDO (A) CONTRATANTE: O(a) Sr(a): Nacionalidade: Portador (a) do CPF: Estabelecido (a) na Rua (Av, Travessa): Número: bairro: Cidade: Estado: CEP: PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 - FORTALEZA – CEARÁ PROCEDIMENTO DE RESPONSABILIDADE DO ÁRBITRO CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM ________ /2017 Contrato ___________/2017 TERCEIRO (A) CONTRATANTE: O(a) Sr(a): Nacionalidade: Portador (a) do CPF: Estabelecido (a) na Rua (Av, Travessa): Número: bairro: Cidade: Estado: CEP: PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 - FORTALEZA – CEARÁ PROCEDIMENTO DE RESPONSABILIDADE DO ÁRBITRO CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM ________ /2017 Contrato ___________/2017 QUARTO (A) CONTRATANTE: O(a) Sr(a): Nacionalidade: Portador (a) do CPF: Estabelecido (a) na Rua (Av, Travessa): Número: bairro: Cidade: Estado: CEP: PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL INSTITUTO INESPEC COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 FORTALEZA – CEARÁ http://wwwjuizarbitral.blogspot.com/ http://wwwjustiaarbitral.blogspot.com/ http://wwwjuizarbitral.blogspot.com/ http://wwwjusticaarbitralgabcavs.blogspot.com/ BLOCO III – TERMOS DO CONTRATO A SER SUBMETIDO À ARBITRAGEM PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL INSTITUTO INESPEC COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 FORTALEZA – CEARÁ http://wwwjuizarbitral.blogspot.com/ http://wwwjustiaarbitral.blogspot.com/ http://wwwjuizarbitral.blogspot.com/ http://wwwjusticaarbitralgabcavs.blogspot.com/ BLOCO IV – NORMAS LEGISLATIVAS PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 - FORTALEZA – CEARÁ PROCEDIMENTO DE RESPONSABILIDADE DO ÁRBITRO CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM ________ /2017 Contrato ___________/2017 PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM __________/2017 Contrato de Compromisso de Compra e Venda com Transferência de Posse e de Direito a Propriedade – CCCVTPD Este contrato é parte integrante do expediente dos autos de arbitragem _____________/2017 Pelo presente instrumento particular de Contrato de Compromisso de Compra e Venda com Transferência de Posse e de Direito a Propriedade – CCCVTPD, de um lado: PRIMEIRO (A) CONTRATANTE: O(a) Sr(a): Nacionalidade: Portador (a) do CPF: Estabelecido (a) na Rua (Av, Travessa): Número: bairro: Cidade: Estado: CEP: (...) aqui doravante na qualidade de PRIMEIRO (A) CONTRATANTE, PARTE VENDEDORA E CESSIONÁRIO (A)(S)de direitos civis disponíveis... E de outro lado na qualidade de SEGUNDO (A) CONTRATANTE, PARTE VENDEDORA E CESSIONÁRIA (A) (S) de direitos civis disponíveis... SEGUNDO (A) CONTRATANTE: O (a) Sr (a): Nacionalidade: Portador (a) do CPF: Estabelecido (a) na Rua (Av, Travessa): Número: bairro: Cidade: Estado: CEP: Na qualidade de beneficiários deste contrato, figura: TERCEIRO (A) CONTRATANTE: O (a) Sr (a): Nacionalidade: Portador (a) do CPF: Estabelecido (a) na Rua (Av, Travessa): Número: bairro: Cidade: Estado: CEP: QUARTO (A) CONTRATANTE: O (a) Sr (a): Nacionalidade: Portador (a) do CPF: Estabelecido (a) na Rua (Av, Travessa): Número: bairro: Cidade: Estado: CEP: O PRIMEIRO (A) e SEGUNDO (A) contratante adquiriram junto a IMOBILIÁRIA: Nome: ................................................................................................. ................................................................................................. ....................................................................................................................................................................................................................................................................................... Endereço: CNPJ: CIDADE: UF: CEP: Um imóvel assim qualificado: LOTEAMENTO: QUADRA: FRENTE: FUNDOS: MATRÍCULA IPTU: OBSERVAÇÕES: MATRÍCULA EM CARTÓRIO: ................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................. ENDEREÇO: CIDADE: UF: CEP: É parte deste contrato o SEGUNDO IMÓVEL, onde o PRIMEIRO (A) e SEGUNDO (A) contratante adquiriram junto a IMOBILIÁRIA: Nome: ........................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................ Endereço: CNPJ: CIDADE: UF: CEP: Um imóvel assim qualificado: LOTEAMENTO: QUADRA: FRENTE: FUNDOS: MATRÍCULA IPTU: OBSERVAÇÕES: MATRÍCULA EM CARTÓRIO: ................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................. ENDEREÇO: CIDADE: UF: CEP: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX As partes qualificadas neste expediente contratam a arbitragem nos termos aqui especificados e combinados entre si, e decidem: CLÁUSULA PRIMEIRA: Os termos da arbitragem devem observar o principio da reserva legal, bem como desde já ficam as partes cientes que este contrato ao ser homologado por sentença arbitral se equipara a uma decisão com garantia jurídica nos termos: SUB-CLÁUSULA PRIMEIRA 1º. - As pessoas que no final assinam se declaram e se apresentam como capazes de contratar e neste expediente vão se valer da arbitragem para homologar a manifestação da vontade expressa neste instrumento jurídico, e diz respeito exclusivamente a direitos patrimoniais disponíveis. SUB-CLÁUSULA PRIMEIRA 2º. - O presente instrumento nos termos do artigo 18 da lei da arbitragem tem validade perante a administração privada e pública direta e indireta. SUB-CLÁUSULA PRIMEIRA 3º. - O presente contrato se rege pelas leis federais nº 13.129, de 2015 e lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. SUB-CLÁUSULA PRIMEIRA 4º. - Neste expediente que ora as partes assinam fica ciente que a arbitragem será exclusivamente de direito, podendo se couber ao árbitro fazer uso da eqüidade, sendo que este critério já estar facultado ao árbitro. SUB-CLÁUSULA PRIMEIRA 5º. As partes escolhem as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, que são, além de outras cabíveis, o Código de Processo Civil e o Código Civil Brasileiro, e neste contrato, com maior ênfase as questões de posse e cessão de direitos, cabendo ao árbitro, como juiz de fato e de direito (artigo 18 da lei de arbitragem) fazer uso técnico e adequado das normas e preservar na equidade os bons costumes e à ordem pública. SUB-CLÁUSULA PRIMEIRA 6º. No presente contrato, o árbitro ao autuar o processo deve observar o Capítulo II - Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos, em seus artigos 3º; 4º, § 1º, § 2º; 5º; 6º, Parágrafo único; 7º, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, § 5º, § 6º, § 7º; 8º, Parágrafo único; 9º; § 1º, § 2º, 10, I, II, III, IV; 11, I, II, III, IV, V, VI, Parágrafo único; 12, I, II e, III. CLÁUSULA SEGUNDA: O presente contrato se rege pelas leis federais nº 13.129, de 2015 e lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e em relação aos árbitros observar-se-á o Capítulo III - Dos Árbitros, em seus artigos: 13, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, § 5º, § 6º, § 7º; 14, § 1º, § 2º, “a”, “b”; 15, Parágrafo único; 16, § 1º, § 2º; 17; 18. CLÁUSULA TERCEIRA: Nos termos do 17 da lei federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e em relação ao árbitro aqui designado por nomeação legal, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. CLÁUSULA QUARTA: Nos termos do 18 da lei federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e em relação ao árbitro aqui designado por nomeação legal, é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. CLÁUSULA QUINTA: No ato da assinatura deste expediente jurídico pelas partes que se apresenta, e para os fins do artigo 19 da lei federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e em relação à arbitragem, esta fica oficialmente instituída (Inteligência da Lei Federal nº 13.129, de 2015. Capítulo IV - Do Procedimento Arbitral - Art. 19. Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários. § 1o Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, adendo firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem. § 2o A instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do requerimento de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por ausência de jurisdição. CLÁUSULA SEXTA: Pela presente cláusula fica desde já afastada DESTE CONTRATO a aplicabilidade do artigo 20 da lei federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, em relação a argüir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, pois ao assinar este expediente fica ciente de que aceita de forma tranqüila e sem embaraço os termos da proposta de JUSTIÇA ALTERNATIVA. CLÁUSULA SÉTIMA: Pela presente cláusula fica OBRIGATÓRIA a ciência e cópia em anexo a este expediente, da lei federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e lei federal nº 13.129, de 2015, e assim, terá aplicabilidade todas as cláusulas anteriores e normal prosseguimento a arbitragem. CLÁUSULA OITAVA: A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido NESTE EXPEDIENTE E ACEITO PELAS PARTES CONTRATADAS, O ÁRBITRO poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, às partes delega ao próprio árbitro, POR FORÇA DESTA CLÁUSULA o direito de regular o procedimento. CLÁUSULA NONA: As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral. CLÁUSULA DÉCIMA: As partes neste início do procedimento arbitral conciliam da forma seguinte: que o(a) primeiro(a) contratante e o(a) segundo(a) contratante ao vender os imóveis citados neste contrato, embora o(a) segundo(a) contratante na seja casado(a) nas formalidades do Código Civil Brasileiro, e sendo está “esposa de fato” do primeiro contratado, “União Estável”, declara desde já que no presente e no futuro não tem embaraço a oferecer nesta transação imobiliária junto ao TERCEIRO(A) E QUARTO(A) CONTRATANTE, e assim solicita de imediato que o árbitro por força do artigo 21(§ 4º Competirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das partes, aplicando-se, no que couber, o art. 28 desta Lei; Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei) da lei federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, homologue por sentença o acordo de TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA IRRETRATÁVEL. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Em observância ao principio da legalidade, Competirá ao árbitro “ah doc”: I - No início do procedimento, tentar a conciliação das partes, aplicando-se, no que couber o art. 28 da Lei da arbitragem; II - Poderá o árbitro tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício. III - O depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros. IV - Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar depoimento pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral levará em consideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou o requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando a existência da convenção de arbitragem e do termo compromissório; V - A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral. VI - Se, durante o procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído fica a critério de o substituto repetir as provas já produzidas. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: Em observância ao principio da legalidade, e no futuro, empós a sentença de homologação do presente expediente, nos autos do PROCESSO DE ARBITRAGEM, vindo a ocorrer conflitos de interesses fulcrado na decisão do árbitro, e instaurado um novo expediente arbitral, o árbitro que atua neste expediente poderá se renomeado sob a argumentação de prevento, salvo oposição fundamentada de uma das parte, assim competirá nesta segunda fase, ao renomeado ou a outro, árbitro “ah doc” ou institucional: CAPÍTULO IV-A Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015 DAS TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA Art. 22-A. Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência. Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015. Parágrafo único. Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão. Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015. Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário. Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015. Parágrafo único. Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros. Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015. CAPÍTULO IV-B Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015. DA CARTA ARBITRAL Art. 22-C. O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro. Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015. Parágrafo único. No cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada à confidencialidade estipulada na arbitragem. Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: Em observância ao principio da legalidade, no presente e no futuro, a sentença de homologação do presente expediente, nos autos do PROCESSO DE ARBITRAGEM, deve observar critérios legais, estando inclusive as partes informadas das circunstâncias que podem levar a eficácia da SENTENÇA ARBITRAL sentença bem como a possibilidade de sua nulidade, se for em desencontro a lei brasileira em particular: CAPÍTULO IV-B Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015. DA CARTA ARBITRAL Art. 22-C. O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro. Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015. Parágrafo único. No cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem. Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015. Capítulo V Da Sentença Arbitral Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro. § 1o Os árbitros poderão proferir sentenças parciais. Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015. § 2o As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir a sentença final. Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015. Art. 24. A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito. § 1º Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral. § 2º O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em separado. Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral: I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio; II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade; III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e IV - a data e o lugar em que foi proferida. Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato. Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver. Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei. Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo. Art. 30. No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, salvo se outro prazo for acordado entre as partes, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que: I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral; II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão. Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado com as partes, aditará a sentença arbitral e notificará as partes na forma do art. 29. Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015. Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo. Art. 32. É nula a sentença arbitral se: I - for nula a convenção de arbitragem; II - emanou de quem não podia ser árbitro; III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei; IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem; VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva; VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei. Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei. § 1o A demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final, seguirá as regras do procedimento comum, previstas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), e deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos. Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015. § 2o A sentença que julgar procedente o pedido declarará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, e determinará se for o caso, que o árbitro ou o tribunal profira nova sentença arbitral. Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015. § 3o A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 525 e seguintes do Código de Processo Civil se houver execução judicial. Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015. § 4o A parte interessada poderá ingressar em juízo para requerer a prolação de sentença arbitral complementar, se o árbitro não decidir todos os pedidos submetidos à arbitragem. Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: O primeiro contratante como titular de direito de posse e cessão de promessa de compra e venda dos imóveis citados nos ANEXOS I e II passa os direitos de cessão de compromisso de compra e venda junto à imobiliária TITULAR DA PROPRIEDADE, para os TERCEIRO E QUARTO CONTRATANTES. SUB-CLÁUSULA PRIMEIRA: O primeiro contratante como titular de direito de posse e cessão de promessa de compra e venda do PRIMEIRO imóvel descrito nos croquis ANEXO I e qualificado em seguida - Um imóvel assim qualificado: LOTEAMENTO: QUADRA: FRENTE: FUNDOS: MATRÍCULA IPTU: OBSERVAÇÕES: MATRÍCULA EM CARTÓRIO: ................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................. ENDEREÇO: CIDADE: UF: CEP: SUB-CLÁUSULA SEGUNDA: O primeiro contratante como titular de direito de posse e cessão de promessa de compra e venda do SEGUNDO imóvel descrito nos croquis ANEXO II e qualificado em seguida - Um imóvel assim qualificado: LOTEAMENTO: QUADRA: FRENTE: FUNDOS: MATRÍCULA IPTU: OBSERVAÇÕES: MATRÍCULA EM CARTÓRIO: ................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................. ENDEREÇO: CIDADE: UF: CEP: CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: Dentro dos imóveis citados nos anexos I e II existe uma edificação devidamente caracterizada iconograficamente no ANEXO III, SENDO, e que por conta e responsabilidade dos TERCEIRO E QUARTO CONTRATANTES farão uma PLANTA BAIXA pata fins de liberação do habite-se futuro. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: O valor da aquisição dos imóveis, terreno e edificação, CITADOS NESTE CONTRATO, fica firmado em r$ 140,000,00(cento e quarenta mil reais) em moeda nacional e corrente, que será imediatamente resgatado pelo PRIMEIRO CONTRATANTE, empós a transferência de cessão de direitos junto a IMOBILIÁRIA proprietária dos terrenos aqui citados. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: O valor da aquisição dos imóveis, terreno e edificação, CITADOS NESTE CONTRATO, e referenciado na cláusula anterior será pago a vista pelos TERCEIRO E QUARTO CONTRATANTES, competindo ao PRIMEIRO CONTRATANTE pagar todas as despesas que existam em relação a dividas e encargos do imóvel junto a terceiros, e somente após a transferência de titularidade de direito, os TERCEIRO e QUARTO CONTRATANTES assumem ônus imobiliário e tributário fiscal e parafiscal. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: OS CONTRATANTES, neste ato declararam e aceitam que os bens citados após a assinatura deste expediente jurídico passam a posse imediata dos compradores em caráter irretratável. CLÁUSULA DÉCIMA NONA: Visando proteger os interesses jurídicos e econômicos das partes, estes convencionam que submeterão ao juízo arbitral, nos termos da Lei Federal Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 e Lei Federal, a solução definitiva de conflito decorrente do Contrato presente, no futuro, se existirem divergências, renunciando ao Poder Judiciário Estatal. CLÁUSULA VIGÉSIMA: As partes declaram QUE NÃO EXISTE CONFLITO NO PRESENTE mais existindo conflito no futuro entre ambos, nomeada já estar a Justiça Arbitral através do instituto jurídico da ARBITRAGEM de acordo com as condições TERMOS aqui assinados. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: Os honorários do árbitro serão devidos pelos Terceiro e Quarto contratante, a base de atividades por hora de sessões e expedientes, que estando excluindo desta responsabilidade os primeiro e segundo contratantes, os valores serão decididos em despacho interlocutório do árbitro em mediação com os terceiro e quatro contratantes. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: Os contratante elegem, nomeia e constitui árbitro do presente expediente CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, especialista, CPF 165.541.2434.49, para no prazo não superior a 30 dias decidir e homologar o presente processo de arbitragem que nasce com a autorização dos contratantes. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: Os honorários do árbitro serão devidos pelos Terceiro e Quarto contratante, a base de atividades por hora de sessões e expedientes, que estando excluindo desta responsabilidade os primeiro e segundo contratantes, os valores serão decididos em despacho interlocutório do árbitro em mediação com os terceiro e quatro contratantes. Estando as partes de acordo assinam o presente documento, juntamente com o COMPROMISSO ARBITRAL em três vias de iguais teores na presença das testemunhas abaixo identificadas e qualificadas. Fortaleza, Ceará, _______de fevereiro de 2017. VISTO/ÁRBITRO: PRIMEIRO CONTRATANTE SEGUNDO CONTRATANTE TERCEIRO CONTRATANTE QUARTO CONTRATANTE __________________________________________________________ TESTEMUNHAS: NOME: ENDEREÇO: CPF: ASSINATURA: _________________________________________________________ NOME: ENDEREÇO: CPF: ASSINATURA: